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ANP autoriza instalação de unidades de gás natural na Unidade de Cacimbas
Foi publicada na Seção 1, do Diário Oficial da União de
ontem (17/10), a Autorização nº 348, da Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que
permite a construção, instalação e operação de unidades
de processamento de gás natural nas dependências da
Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC), a ser
implementada pela Petrobras.
Íntegra da referida publicação
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS
AUTORIZAÇÃO Nº 348, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o
disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto m.º
2.455, de 14 de janeiro 1998, com base na Resolução de
Diretoria nº 596, de 04 de outubro de 2007, nos termos
do art. 53 da Lei n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997 e
da Portaria ANP n.º 28, de 05 de fevereiro de 1999,
tendo em vista o que consta do Processo ANP n.º
48610.012202/2006-46, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica autorizada a construção, instalação e a
operação de três Unidades de Processamento de Gás
Natural (UPGN) com capacidade de processamento de 3,5
milhões m3/d de gás natural cada unidade e, três
Unidades de Processamento de Condensado de Gás Natural (UPCGN),
com capacidade de processamento de 1500 m3/d de
condensado de gás natural por cada unidade, no Parque
Reserva Florestal de Comboios, município de Linhares,
Estado do Espírito Santo, nas dependências da Unidade de
Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC), da Unidade de
Negócios de Exploração e Produção do Espírito Santo (UN-ES),
da Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRAS, CNPJ
33000167/0001-01.
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser
executado em conformidade com as normas técnicas
mencionadas nos "Critérios de Projeto" apresentados pela
solicitante no seu pedido de autorização.
Art. 3º O Termo de Compromisso firmado entre a ANP e a
Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) é parte integrante
desta Autorização, o qual estabelece as normas de
relacionamento entre as partes e disciplina a construção
e operação das referidas unidades.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições para o exercício das
atividades de construção, ampliação de capacidade e
operação de refinarias e unidades de processamento de
gás natural, previstas e comprovadas para a presente
concessão.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
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