ANP autoriza instalação de unidades de gás natural na Unidade de Cacimbas

Foi publicada na Seção 1, do Diário Oficial da União de ontem (17/10), a Autorização nº 348, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que permite a construção, instalação e operação de unidades de processamento de gás natural nas dependências da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC), a ser implementada pela Petrobras.

Íntegra da referida publicação

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AUTORIZAÇÃO Nº 348, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007


O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto m.º 2.455, de 14 de janeiro 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 596, de 04 de outubro de 2007, nos termos do art. 53 da Lei n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997 e da Portaria ANP n.º 28, de 05 de fevereiro de 1999, tendo em vista o que consta do Processo ANP n.º 48610.012202/2006-46, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica autorizada a construção, instalação e a operação de três Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGN) com capacidade de processamento de 3,5 milhões m3/d de gás natural cada unidade e, três Unidades de Processamento de Condensado de Gás Natural (UPCGN), com capacidade de processamento de 1500 m3/d de condensado de gás natural por cada unidade, no Parque Reserva Florestal de Comboios, município de Linhares, Estado do Espírito Santo, nas dependências da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas (UTGC), da Unidade de Negócios de Exploração e Produção do Espírito Santo (UN-ES), da Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRAS, CNPJ 33000167/0001-01.

Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas mencionadas nos "Critérios de Projeto" apresentados pela solicitante no seu pedido de autorização.

Art. 3º O Termo de Compromisso firmado entre a ANP e a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) é parte integrante desta Autorização, o qual estabelece as normas de relacionamento entre as partes e disciplina a construção e operação das referidas unidades.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício das atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de refinarias e unidades de processamento de gás natural, previstas e comprovadas para a presente concessão.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

Voltar